A Lei n.º 75/2020, de 27 de novembro veio criar o Processo Extraordinário de Viabilização de Empresas (doravante, PEVE), no âmbito da crise económica decorrente da pandemia da doença COVID-19. A) Finalidade e natureza do PEVE O PEVE destina-se à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual em virtude da pandemia da doença COVID-19 mas que ainda seja suscetível de viabilização. O PEVE pode ser utilizado por qualquer empresa que, não tendo pendente PER ou processo especial para acordo de pagamento à data da apresentação do requerimento, reúna as condições necessárias para a sua viabilização e que, de acordo com as normas contabilísticas aplicáveis conjugadas com o previsto no n.º 3 do artigo 3.º do CIRE, demonstre ter, em 31 de dezembro de 2019, um ativo superior ao passivo. O PEVE pode ainda ser utilizado por qualquer micro ou pequena empresa, na aceção do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro,
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS INQUILINOS RELATIVO A PARTES DE PRÉDIOS NÃO CONSTITUÍDOS EM PH
Dispunha o artigo 1091.º, n.º 8 do Código Civil que “ no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições: a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão; b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior; c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado. ” O Tribunal Constitucional, por Acórdão datado de 16 de junho de 2020, publicado em Diário da República em 18 de setembro de 2020, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma do Código Civil, por violação do n.º 1 do artigo 62.º, em conjug