Irá entrar em vigor no dia 01 de Junho próximo a mais recente alteração ao Código do Trabalho.
Esta alteração diz respeito à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, fixando os critérios para estes despedimentos. A alteração é motivada pela declaração de inconstitucionalidade emitida o ano passado pelo Tribunal Constitucional.
Os critérios de despedimento por extinção de posto de trabalho, que antes eram fixados unilateralmente pela empresa, passam agora a ser taxativos e são os seguintes:
- Pior avaliação do desempenho (desde que com critérios objetivos e previamente conhecidos por parte do trabalhador);
- Menores habilitações académicas e profissionais;
- Maior onerosidade da manutenção do vínculo laboral;
- Menor experiência na função que desempenha no momento; e
- Menor antiguidade na empresa onde trabalha.
O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste numa modalidade de despedimento possível quando não esteja em causa a violação do contrato de trabalho por parte do trabalhador e não estejam preenchidos os requisitos para o despedimento colectivo. Se estiver em causa a violação do contrato de trabalho será aplicável um procedimento disciplinar que se inicia com um inquérito e que pressupõe sempre a conduta culposa por parte do trabalhador.
Esta alteração diz respeito à cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, fixando os critérios para estes despedimentos. A alteração é motivada pela declaração de inconstitucionalidade emitida o ano passado pelo Tribunal Constitucional.
Os critérios de despedimento por extinção de posto de trabalho, que antes eram fixados unilateralmente pela empresa, passam agora a ser taxativos e são os seguintes:
- Pior avaliação do desempenho (desde que com critérios objetivos e previamente conhecidos por parte do trabalhador);
- Menores habilitações académicas e profissionais;
- Maior onerosidade da manutenção do vínculo laboral;
- Menor experiência na função que desempenha no momento; e
- Menor antiguidade na empresa onde trabalha.
O despedimento por extinção do posto de trabalho consiste numa modalidade de despedimento possível quando não esteja em causa a violação do contrato de trabalho por parte do trabalhador e não estejam preenchidos os requisitos para o despedimento colectivo. Se estiver em causa a violação do contrato de trabalho será aplicável um procedimento disciplinar que se inicia com um inquérito e que pressupõe sempre a conduta culposa por parte do trabalhador.