A Autoridade Tributária, para efeitos de IRC, entendia anteriormente aceitar a anulação de créditos em mora há mais de 2 anos e provisionados a 100%, independentemente de terem sido reclamados judicialmente.
Mas mudou recentemente esse entendimento.
Agora (Informação Vinculativa de 28-01-2014, Proc. 2013 001629), Autoridade Tributária passou a entender que a limitação aplica-se apenas nas situações em que o crédito esteja em mora há mais de 2 anos, tenha sido reconhecida perda por imparidade a 100% e o desreconhecimento (remoção do balanço) seja movido pela extinção jurídica do crédito.
Caso contrário, deverá ser tido em conta para efeitos de determinação do lucro tributável.
Não se considera ter havido extinção da relação jurídica do crédito o recurso a tribunal, que que pendente e sem resolução há vários anos.
Mas mudou recentemente esse entendimento.
Agora (Informação Vinculativa de 28-01-2014, Proc. 2013 001629), Autoridade Tributária passou a entender que a limitação aplica-se apenas nas situações em que o crédito esteja em mora há mais de 2 anos, tenha sido reconhecida perda por imparidade a 100% e o desreconhecimento (remoção do balanço) seja movido pela extinção jurídica do crédito.
Caso contrário, deverá ser tido em conta para efeitos de determinação do lucro tributável.
Não se considera ter havido extinção da relação jurídica do crédito o recurso a tribunal, que que pendente e sem resolução há vários anos.