Tribunal Constitucional restringe eficácia das injunções
O Tribunal Constitucional (TC) declarou no passado dia 12 de Maio, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma do Código do Processo Civil (CPC) que equipara uma injunção com força executiva a uma sentença judicial.
O procedimento de injunção existe nos moldes em que o conhecemos desde 1998 e tem-se revelado nos últimos 15 anos uma ferramenta essencial na recuperação do crédito. Foi concebido para obter em menos de três meses, a um custo razoável, um título executivo que autorize uma imediata agressão ao património do devedor. Para além da maior rapidez e do menor custo, a injunção a que foi aposta fórmula executória tem sido equiparada a uma sentença judicial, permitindo desta maneira aumentar o grau de certeza e de segurança do título.
O Acórdão do TC n.º 264/2015 de 12 de Maio entendeu que a limitação dos fundamentos de oposição disposta no n.º 1 do artigo 857.º do CPC quando a execução tenha por base um requerimento de injunção viola o princípio da proibição da indefesa consagrada artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
O principal argumento utilizado consistiu no desconhecimento por parte do devedor, enquanto parte mais fraca ou menos informada, das consequências de não responder a uma notificação de uma injunção no prazo de 15 dias. Porém, as situações em que é possível a um credor avançar com uma uma injunção não têm todas a mesma natureza. Existem situações em que está em causa uma dívida de uma pessoa singular e outras em que está em causa uma dívida de uma empresa ou entidade pública. O argumento utilizado pelo TC poderá ser válido quando esteja em causa uma obrigação pecuniária cujo devedor é um consumidor de um bem ou serviço, mas já não terá a mesma validade quando o devedor seja uma empresa ou entidade pública e esteja em causa uma transação comercial. Aí não se pode presumir que o devedor é a parte mais fraca ou menos informada. Pelo contrário.
A doutrina que levou à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não é nova. Ela vinha já do Código de Processo Civil anterior. O artigo 814.º do código anterior foi igualmente declarado inconstitucional com força obrigatória geral. Mas há uma diferença apreciável. É que no código anterior existiam mais alternativas à obtenção de um título executivo. O novo código é mais exigente que o anterior quanto à possibilidade de produção de títulos executivos por documento particular, dirigindo as empresas para o requerimento de injunção, o que justifica o reforço da sua eficácia. Para além disso, e como já apontado, é muito discutível a proteção que passa a ser dada a empresas e entidades públicas que sejam devedores quando estejam em causa transações comerciais.
Em suma, a restrição da eficácia dos títulos executivos que resultem de uma injunção não contestada obrigará a médio a prazo a mexer novamente no Código do Processo Civil de forma a adequá-lo às exigências da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento e do Conselho, que pretende reforçar o direito dos credores e penalizar fortemente o incumprimento quando estejam em causa transações comerciais. Justamente com o esta declaração de inconstitucionalidade coloca agora em causa.
O procedimento de injunção existe nos moldes em que o conhecemos desde 1998 e tem-se revelado nos últimos 15 anos uma ferramenta essencial na recuperação do crédito. Foi concebido para obter em menos de três meses, a um custo razoável, um título executivo que autorize uma imediata agressão ao património do devedor. Para além da maior rapidez e do menor custo, a injunção a que foi aposta fórmula executória tem sido equiparada a uma sentença judicial, permitindo desta maneira aumentar o grau de certeza e de segurança do título.
O Acórdão do TC n.º 264/2015 de 12 de Maio entendeu que a limitação dos fundamentos de oposição disposta no n.º 1 do artigo 857.º do CPC quando a execução tenha por base um requerimento de injunção viola o princípio da proibição da indefesa consagrada artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
O principal argumento utilizado consistiu no desconhecimento por parte do devedor, enquanto parte mais fraca ou menos informada, das consequências de não responder a uma notificação de uma injunção no prazo de 15 dias. Porém, as situações em que é possível a um credor avançar com uma uma injunção não têm todas a mesma natureza. Existem situações em que está em causa uma dívida de uma pessoa singular e outras em que está em causa uma dívida de uma empresa ou entidade pública. O argumento utilizado pelo TC poderá ser válido quando esteja em causa uma obrigação pecuniária cujo devedor é um consumidor de um bem ou serviço, mas já não terá a mesma validade quando o devedor seja uma empresa ou entidade pública e esteja em causa uma transação comercial. Aí não se pode presumir que o devedor é a parte mais fraca ou menos informada. Pelo contrário.
A doutrina que levou à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral não é nova. Ela vinha já do Código de Processo Civil anterior. O artigo 814.º do código anterior foi igualmente declarado inconstitucional com força obrigatória geral. Mas há uma diferença apreciável. É que no código anterior existiam mais alternativas à obtenção de um título executivo. O novo código é mais exigente que o anterior quanto à possibilidade de produção de títulos executivos por documento particular, dirigindo as empresas para o requerimento de injunção, o que justifica o reforço da sua eficácia. Para além disso, e como já apontado, é muito discutível a proteção que passa a ser dada a empresas e entidades públicas que sejam devedores quando estejam em causa transações comerciais.
Em suma, a restrição da eficácia dos títulos executivos que resultem de uma injunção não contestada obrigará a médio a prazo a mexer novamente no Código do Processo Civil de forma a adequá-lo às exigências da Diretiva 2011/7/EU do Parlamento e do Conselho, que pretende reforçar o direito dos credores e penalizar fortemente o incumprimento quando estejam em causa transações comerciais. Justamente com o esta declaração de inconstitucionalidade coloca agora em causa.
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