Entrou em vigor a 18 de setembro a Portaria n.º 288/2015, de 17 de setembro procedendo à segunda alteração à Portaria n.º 331-A/2009, de 30 de março, que regulamenta, no que à ação executiva diz respeito, a consulta, por meios eletrónicos, da informação referente à identificação do executado e dos seus bens e a citação eletrónica de instituições públicas.
Considerando que o acesso à base de dados da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública — IGCP, E. P. E. (IGCP), por parte dos agentes de execução deve ser realizado através de um procedimento idêntico ao legalmente previsto para o acesso à informação bancária, a portaria clarifica, através de alteração ao n.º 1 do artigo 5.º da Portaria n.º 331 -A/2009, de 30 de março, que esse acesso se processa nos termos gerais previstos no n.º 14 do artigo 780.º do Código de Processo Civil.
Atendendo, por outro lado, a que as obrigações do tesouro e os bilhetes do tesouro não se encontram registados junto do IGCP, conforme resulta dos respetivos regimes jurídicos, retiram -se esses títulos do elenco dos títulos relativamente aos quais o IGCP deve prestar informações.
Foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Este decreto-lei estabelece um procedimento comum a todas as contraordenações económicas, garantindo maior segurança jurídica e uniformizando e consolidando o regime contraordenacional aplicável em matéria económica; garante um melhor equilíbrio entre, por um lado, as coimas e sanções acessórias aplicáveis e, por outro, os bens jurídicos que se pretendem proteger; simplifica a tramitação processual, tornando-a mais célere e eficaz, em benefício dos operadores económicos e dos consumidores. Os procedimentos contraordenacionais passam a ser idênticos em todos os setores de atividade económica. À semelhança de outros regimes contraordenacionais, as contraordenações passam a ser classificadas, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites máximos da coima a aplicar, no caso das pessoas coletivas, determinados pela sua dimensão, distinguind