Segundo a circular n.º 10/2015, da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), no que diz respeito às obrigações fiscais e de pagamento em sede de IVA, a declaração de insolvência não altera, por si só, a qualidade de sujeito passivo de IVA da pessoa coletiva insolvente, qualidade essa que se mantém até à data da cessação de atividade, subsistindo a obrigatoriedade de entrega de declarações periódicas, mesmo que não haja operações tributáveis no período correspondente.
Caso seja deliberado o encerramento de estabelecimento compreendido na massa insolvente e comunicado tal facto pelo tribunal à AT, é declarada oficiosamente pela AT a cessação oficiosa daquele sujeito passivo, sem prejuízo do cumprimento das obrigações fiscais nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
Após esta cessação oficiosa, verifica-se a dispensa de obrigações fiscais em sede de IVA, mas apenas caso a liquidação e a partilha da massa insolvente não venham a integrar atos supervenientes com relevância em termos de incidência ou regularização do IVA, ou do exercício do direito à dedução por parte da pessoa coletiva insolvente.
Se, após a cessação oficiosa de atividade, a pessoa coletiva insolvente continuar a realizar, ainda que ocasionalmente, transmissões de bens ou prestações de serviços correspondentes ao exercício de uma atividade económica que implicam a sua qualificação como sujeito passivo de IVA, existe a obrigatoriedade de dar cumprimento, intercalada ou sucessivamente consoante o caso, às obrigações previstas no Código do IVA nos períodos de imposto em que se verifique a ocorrência de operações tributáveis, em que devam ser efetuadas regularizações ou em que haja lugar ao exercício do direito à dedução.
É o que sucederá, caso a liquidação da massa insolvente venha ainda a envolver atos com relevância tributária em sede de IVA (v.g. regularizações que devam ser efetuadas) ou operações tributárias que consubstanciem prestações de serviços (v.g. locação de instalações, cedências de posição contratual, etc.), bem como caso a pessoa coletiva insolvente pretenda ainda exercer o direito à dedução do imposto suportado na aquisição de bens ou serviços indispensáveis na fase de liquidação.
Porém, caso os únicos atos com relevância, em termos do Código do IVA, realizados posteriormente no âmbito da liquidação e partilha da massa insolvente, correspondam a transmissões de bens compreendidos na massa insolvente que se devem assumir como vendas judiciais, bastará que o administrador da insolvência assegure o procedimento especial de liquidação do imposto devido, não sendo exigível o cumprimento de quaisquer outras obrigações.
Para os efeitos atrás referidos, a liquidação e pagamento do imposto devem ser efetuados nos serviços de finanças, através de documento de cobrança. O comprovativo do pagamento, acompanhado de documento emitido pelo administrador de insolvência é considerado meio idóneo para o suporte do exercício do direito à dedução por parte dos adquirentes dos bens.
Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo dos prazos normais de entrega da declaração de IRS (de 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; de 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos), o sujeito passivo pode entregar a declaração até ao dia 31 de dezembro desse ano (artigo 60.º, n.º 3 do Código do IRS). Esta possibilidade de prorrogação do prazo está ainda condicionada à comunicação pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dentro do prazo geral previsto para a entrega da declaração modelo 3, de que cumpre as condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º do Código do IRS, devendo também indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da