Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo dos prazos normais de entrega da declaração de IRS (de 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; de 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos), o sujeito passivo pode entregar a declaração até ao dia 31 de dezembro desse ano (artigo 60.º, n.º 3 do Código do IRS).
Esta possibilidade de prorrogação do prazo está ainda condicionada à comunicação pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dentro do prazo geral previsto para a entrega da declaração modelo 3, de que cumpre as condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º do Código do IRS, devendo também indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte.
A Portaria n.º 372/2015, de 20 de outubro tem por objetivo proceder à aprovação do modelo declarativo (modelo 49) de comunicação para prorrogação do prazo de entrega da declaração de rendimentos de IRS, modelo 3, nos termos do artigo 60.º do Código do IRS, bem como do respetivo procedimento para cumprimento da obrigação.
A declaração deve ser apresentada por transmissão eletrónica de dados até ao termo dos prazos supra referidos, pelos sujeitos passivos de IRS nas condições
previstas no n.º 3 do citado artigo 60.º do Código do IRS, devendo observar os seguintes procedimentos:
a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página «Declarações eletrónicas», no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados na mesma página.
A declaração considera -se apresentada na data em que é submetida, sem prejuízo da possibilidade de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
A declaração modelo 49 deve ser utilizada pelos sujeitos passivos de IRS por referência aos
anos fiscais de 2015 e seguintes, razão pela qual só entrará em vigor em janeiro do próximo ano.