Incentivos fiscais à atividade silvícola
Com a publicação
da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, foi aprovada a Reforma da Tributação
Ambiental, tendo este diploma aditado ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)
o artigo 59.º-D, o qual prevê incentivos fiscais à atividade silvícola em sede
de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), Imposto
do Selo (verba 1.1 da Tabela Geral) e Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) que
favorecem os prédios rústicos inseridos em Zonas de Intervenção Florestal (ZIF)
ou sujeitos a um Plano de Gestão Florestal (PGF).
Nos
termos do citado artigo do EBF, estão isentas
de IMT e de Imposto do Selo, no que se refere à verba 1.1 da tabela geral do
imposto do selo, as aquisições onerosas de prédios ou parte de prédios rústicos
que correspondam a áreas florestais abrangidas por zona de intervenção
florestal (ZIF). Estão também isentas de IMT e de Imposto do Selo, no que se
refere à verba 1.1 da tabela geral do Imposto do Selo, as aquisições onerosas
de prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal que
sejam confinantes com prédios rústicos submetidos a plano de gestão florestal
elaborado, aprovado e executado. Estão igualmente isentos IMI os prédios
rústicos que correspondam a áreas florestais aderentes a ZIF e os prédios
rústicos destinados à exploração florestal submetidos a plano de gestão
florestal elaborado, aprovado e executado.
Estas isenções são reconhecidas pelo chefe
do serviço de finanças da situação dos prédios, mediante requerimento
apresentado pelos sujeitos passivos.
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