Foi publicada em Diário da República a Portaria n.º 338/2015, de 8 de outubro que tem o objetivo de aprovar os novos modelos de fatura, de recibo e de fatura -recibo, bem como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA. É revogada a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, mas tal revogação só produzirá efeitos a 1 de janeiro de 2016, data da entrada em vigor da nova Portaria.
A fatura destina-se a ser emitida pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, bem como pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
O recibo destina-se a dar quitação das importâncias recebidas dos clientes, quando tenha sido emitida a fatura referida no parágrafo anterior.
A fatura-recibo destina-se a ser emitida quando as obrigações de emissão de fatura e do recibo sejam simultâneas. Deve ainda ser emitida pelos sujeitos passivos que, dispensados da obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, devam emitir fatura nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas -Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços. Este sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.
A fatura destina-se a ser emitida pelos titulares de rendimentos da categoria B do IRS, pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, bem como pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
O recibo destina-se a dar quitação das importâncias recebidas dos clientes, quando tenha sido emitida a fatura referida no parágrafo anterior.
A fatura-recibo destina-se a ser emitida quando as obrigações de emissão de fatura e do recibo sejam simultâneas. Deve ainda ser emitida pelos sujeitos passivos que, dispensados da obrigação de emissão de fatura para efeitos de IVA ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º do Código do IVA, devam emitir fatura nos termos do artigo 115.º do Código do IRS.
O Sistema de Emissão de Faturas, de Recibos e de Faturas -Recibo é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibo, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º do Código do IRS, bem como para a sua disponibilização aos adquirentes de bens e serviços. Este sistema tem por objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.