As reformas antecipadas do setor privado foram “congeladas” em 2012, através do Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, salvo para alguns casos excecionais (desempregados de longa duração e trabalhadores com profissões consideradas de natureza penosa ou desgastante).
Em 2015 as regras alteraram-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 8/2015, de 14 de janeiro. Como se pode ler no preâmbulo deste diploma “durante o ano de 2015, os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, voltando as condições anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de dezembro, a aplicar-se apenas no ano de 2016.” Significa, portanto, que em 2016 os trabalhadores do setor privado vão poder solicitar a reforma antecipada nas seguintes condições: a partir dos 55 anos, desde que nessa idade acumulem pelo menos 30 anos de descontos.
Note-se, no entanto, que como no próximo ano a idade legal de reforma vai aumentar (dos atuais 66 anos para 66 anos e dois meses), as penalizações que recaem sobre o valor das pensões antecipadas (0,5% por cada mês que falta até à idade legal de reforma) terão um impacto maior, visto que a idade legal da reforma aumenta. Acresce ainda que o valor das pensões a receber é também afetado pelo fator de sustentabilidade, que é atualizado anualmente. Este indicador foi introduzido em 2008 na fórmula de cálculo das pensões e define as reduções progressivas que vão sendo feitas no valor das pensões ao longo dos anos, em função da evolução da esperança média de vida.