No Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2014, publicado
ontem, o Tribunal de Contas avaliou a receita da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT) obtida por cobrança coerciva. A cobrança registada pela AT encontra-se
discriminada no quadro infra:
Prescrição de dívidas
A prescrição
de dívidas em 2014 aumentou 200% face a 2013 e atingiu € 1.310 M.
Cobrança coerciva de IVA
A cobrança coerciva do IVA representa apenas 6% da respetiva
dívida mas o IVA representa 50% da dívida incobrável e 39% da dívida total no
final de 2014, suscitando, segundo o Tribunal de Contas, a necessidade da AT
identificar e reportar as razões dessa incobrabilidade.
Dever de fundamentação
da escolha de bens a penhorar
Subsistem, ainda, outras deficiências objeto de recomendações
do Tribunal, como a falta de registo e de manutenção, em histórico, da decisão
fundamentada da escolha do bem objeto de penhora. A AT sustenta a inexistência
de uma obrigação legal de fundamentação quanto à indicação concreta do bem a
penhorar, defendendo que uma vez respeitadas as vinculações legais, a escolha
do bem a penhorar se traduz no exercício de um poder discricionário, que não
arbitrário. O Tribunal, por sua vez, discorda deste entendimento da AT
referindo que se a AT entende e exerce o poder de escolha como discricionário
isso reforça o dever de fundamentação. Se o poder de escolha do bem a penhorar
fosse totalmente vinculado, em todos os seus aspetos legais, o que não sucede,
como aliás é reconhecido pela AT, a questão não revestiria qualquer utilidade
prática. Com efeito, o processo de execução fiscal assume natureza judicial e a
penhora natureza materialmente administrativa, visto ser praticada por um órgão
da administração fiscal. Tratando-se a penhora de ato materialmente
administrativo, suscetível de afetar direitos ou interesses legalmente
protegidos do executado, deve a escolha do bem a penhorar ser fundamentada.
Dados estatísticos sobre penhoras
fiscais e respetivos resultados práticos
Em 2014 foram marcadas 3.271.9991 penhoras e, destas,
concretizadas 431.2342 (13%). Como resultado foram depositados € 215 M e,
destes, apenas € 141 M (65,9%) foram afetos a processos de execução fiscal,
sendo os créditos o tipo de ativo mais frequentemente penhorado e de maior
valor. Na sequência das vendas efetuadas em resultado de penhoras, em 2014
foram depositados € 155 M, dos quais € 151 M (97%) respeitavam a venda de imóveis. No entanto, apenas € 8 M (5,5%) foram imputados à respetiva cobrança
coerciva. A ineficácia da venda deste tipo de bem penhorado está associada, com
frequência, à graduação de créditos que envolvem instituições financeiras.
Inexistência de prazo legal para a
redução e o levantamento de penhoras
O Tribunal de Contas chama à atenção para o facto de
continuar por fixar um prazo legal para a redução e o levantamento de penhoras
em caso de pagamento ou erro, assim como os termos para o imediato
ressarcimento do contribuinte lesado em caso de incumprimento. Em 2014, foram
efetuados 468.694 pedidos de redução ou levantamento de penhoras, tendo o prazo
médio entre a data do pedido e a data da resposta sido de 10,6 dias. Em 26.231
casos, o referido prazo foi de 30 dias ou mais, o que representa 5,6% dos
casos. A resposta a estes pedidos de redução e levantamento de penhoras deve
ser, segundo o Tribunal, objeto de rápida solução, através de um prazo máximo,
verificados que se encontrem os pressupostos para o respetivo deferimento dos
pedidos apresentados.
Em contraditório, a AT alega que “a fixação de um qualquer
prazo legal para a promoção do levantamento da penhora, carrearia para o
processo um efeito diametralmente oposto ao desejado, qual seja o de protelar o
levantamento da penhora” persistindo em não promover (como lhe compete) a
apresentação de uma proposta no sentido recomendado pelo Tribunal (prazo limite
reduzido e imediato ressarcimento do contribuinte lesado) sem apresentar uma
solução alternativa suscetível de corrigir as insuficiências recorrentemente
apontadas pelo Tribunal.
Segundo o Tribunal, é mais do que oportuno que a AT também
aplique princípios e procedimentos impostos aos contribuintes (v.g. em matéria
de rigor nos prazos) para assegurar o cumprimento eficaz das suas obrigações.
Em 2014 foram efetuadas 24.561 restituições no montante de € 3.570 M, sendo o
prazo médio das restituições de 23,3 dias. Em 6 casos o prazo de restituição
foi igual ou superior a 300 dias e em 3.732 situações, foi igual ou superior a
30 dias, o que representa 15,2%. Apesar da introdução de novas funcionalidades
informáticas, o prazo médio de restituição continua a ser excessivo
Publicação de instruções detalhadas
sobre o adiamento da abertura de propostas
O Tribunal
de Contas refere ainda que a publicação de instruções detalhadas, definindo as
condições a observar e a fundamentação exigida para o adiamento da abertura de
propostas ainda não foi concretizada, o que constitui um obstáculo à
harmonização dos respetivos processos de decisão no quadro do respeito pelos
princípios da igualdade e da justiça, a que os órgãos de execução fiscal estão
legalmente vinculados.