EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO
A determinação do momento em que o Imposto Único de Circulação se torna exigível tem vindo a suscitar algumas dúvidas, pelo que a AT publicou o Oficio Circulado n.º 40113, de 20 de janeiro de 2016, com vista a aclarar o quadro normativo respeitante a esta matéria, para que a atuação dos vários serviços desconcentrados da AT seja uniforme.
O facto tributário gerador de imposto é (i) constituído pela propriedade do veículo, tal como atestada pela matrícula ou registo em território nacional, e, (ii) no caso de veículos não sujeitos a matrícula em Portugal, pela sua permanência em território nacional, por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil, desde que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto igual ou superior a 12 toneladas.
O momento fixado por lei a partir do qual o credor tributário pode fazer valer, face ao devedor, o seu direito ao pagamento de imposto situa-se, assim:
No caso dos veículos das categorias A, B, C, D e E:
(i) na data da matricula;
(ii) ou nas datas dos seus aniversários;
No caso dos veículos das categorias F e G:
(iii) no dia 1 de janeiro de cada ano civil;
(iv) ou, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz dos veículos de categoria F, no dia em que tal alteração ocorrer.
Diferente da exigibilidade, e com ela não se confunde, é o prazo para liquidação e pagamento do imposto.
O artigo 17.º do Código do IUC estabelece os prazos em que a liquidação e pagamento do imposto devem ser efetuados.
Com efeito, não obstante o corpo do artigo não se referir em algum momento ao prazo de pagamento, deve entender-se, atenta a própria epígrafe do artigo "Prazo para liquidação e pagamento", que o prazo para pagamento voluntário é o mesmo que é concedido para a liquidação.
Assim:
a) Ano da matrícula ou registo do veículo em território nacional: o imposto é liquidado, e pago, nos 30 dias posteriores ao termo do prazo legalmente exigido para o respetivo registo;
b) Anos subsequentes: o imposto deve ser liquidado, e pago, até ao termo do mês em que se
torna exigível;
c) Veículos da categoria F, quando seja acoplado motor ou aumentada a potência motriz: o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias, a contar da alteração;
d) Veículos não sujeitos a matrícula e que não sejam veículos de mercadorias de peso bruto
igual ou superior a 12 toneladas, que permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, seguidos ou interpolados, em cada ano civil: o imposto deve ser liquidado no prazo de 30 dias a contar do termo do período daqueles 183 dias.
Os prazos consignados no artigo 17.° do Código do IUC referem-se ao cumprimento da obrigação tributária, não contendendo com a respetiva exigibilidade, a qual se verifica nas datas fixadas pelo legislador.
Assim sendo, ainda que o prazo para liquidação e pagamento do imposto possa ser diferido no tempo, será nas datas em que o imposto é exigível que os pressupostos legais de que depende a tributação em sede de IUC têm que estar reunidos.