Nos termos do artigo 60.º do Código do IRS, na redação que lhe foi dada pela Lei do Orçamento do Estado para 2015, a declaração de rendimentos é entregue:
a) De 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H;
b) De 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos.
Significa, portanto, que, este ano, as declarações de rendimentos relativas ao ano de 2015 são apresentadas em prazos diferentes do que era habitual e que deixa de haver prazos para entrega em papel diferenciados dos prazos de entrega através do Portal das Finanças.
A declaração de rendimentos é ainda apresentada nos 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores obrigação de os declarar, salvo se outro prazo estiver previsto no Código do IRS.
Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo dos prazos referidos, o prazo de entrega da declaração de rendimentos é prorrogado até ao dia 31 de dezembro desse ano. Mas, neste caso, o sujeito passivo deve comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira que cumpre as condições aí previstas, devendo indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da fonte, dentro dos prazos previstos para a entrega da declaração de rendimentos.
Por outro lado, os contribuintes têm até ao próximo dia 15 de fevereiro para completar a informação das faturas no portal e-fatura com vista a beneficiar das deduções à coleta, sendo que o valor das deduções será disponibilizado até ao fim do mês de fevereiro. Até ao próximo dia 15 de março, poderá o contribuinte reclamar no Portal das Finanças ou no Serviço de Finanças, se encontrar alguma omissão ou incorreção.