A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM), através da Resolução n.º 7/2016/M, veio propor à Assembleia da República alterações ao Código de Processo Civil e ao Código de Procedimento e de Processo Tributário no sentido de tornar impenhorável a casa de morada de família dos executados.
Propõe aquela Assembleia Legislativa que se acrescente ao CPC o artigo 739.º-A, com a epígrafe “impenhorabilidade da casa de morada de família”, contendo a seguinte redação:
1 — É impenhorável o imóvel que constitua a casa de morada de família do executado e do cônjuge ou com quem viva em condições análogas à dos cônjuges, salvo as exceções previstas na lei.
2 — São impenhoráveis os bens que se encontrem na casa de habitação efetiva do executado, salvo quando se tratem de bens de natureza voluptuária.
3 — A impenhorabilidade é oponível em qualquer execução movida contra um dos cônjuges ou a ambos, exceto quando:
a) A execução se destinar ao pagamento do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite do crédito contratado;
b) A execução se destinar ao pagamento de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo executado.
4 — Não beneficiará deste regime aquele que, sabendo-se insolvente, adquira, de má -fé, imóvel de valor mais elevado, que passe a figurar como habitação efetiva e permanente do executado e do agregado familiar, alienando ou não o imóvel que antes era destinado a esse fim.
5 — Na situação prevista no número anterior, pode o juiz, na respetiva ação de execução, transferir a impenhorabilidade para o imóvel que constituía a anterior habitação efetiva do executado e do agregado familiar, ou anular a venda, liberando o imóvel de maior valor, afetando -o, à execução.
6 — Para o efeito do previsto neste artigo, considera-se ‘casa de morada de família’ a habitação efetiva do agregado familiar, um único imóvel, utilizado com caráter permanente.
7 — Quando o executado possua mais do que um imóvel, a impenhorabilidade recai sobre o imóvel de menor valor, salvo se o executado indicar outro imóvel para esse fim.
Já no que ao CPPT diz respeito, a ALRAM pretende que se alterem os artigos 219.º, 220.º e 231.º também no sentido de se tornar impenhorável a casa de morada de família dos executados em Processo de Execução Fiscal.