ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE IRS COM REGIME TRANSITÓRIO
Até ao ano de 2014, o cálculo das deduções à coleta em sede de IRS baseava-se nos valores declarados pelos contribuintes nas respetivas declarações de rendimentos. Mas a partir do ano de 2015, o sistema passou a assentar, para a grande maioria das deduções à coleta, em valores que são comunicados por entidades terceiras, quer através do sistema e-fatura, quer no âmbito do cumprimento de obrigações acessórias.
Esta alteração de paradigma, não dispensou, no entanto, a necessidade de intervenção dos sujeitos passivos de IRS, os quais devem, no Portal das Finanças, através da sua página pessoal, confirmar ou registar faturas e introduzir outros elementos relevantes, previamente ao início do prazo da entrega da declaração de rendimentos, sob pena de não lhes serem atribuídas as deduções à coleta a que legalmente têm direito.
Verificou-se, por um lado, que muitos contribuintes desconhecem ainda os procedimentos que devem adotar, sendo que deste universo fazem também parte contribuintes que normalmente já interagem com a Autoridade Tributária e Aduaneira através da Internet. Por outro lado, verificou-se igualmente que a atual redação dos artigos 78.º-C e 78.º-D do Código do IRS não prescreve a forma como deve ser efetuada a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação realizadas fora do território português, quando não realizadas noutro Estado membro da União Europeia, ou do Espaço Económico Europeu com o qual exista intercâmbio
de informações em matéria fiscal, lacuna da lei que, por motivos de equidade, se tornou necessário colmatar.
Assim, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 5/2016, de de 8 de fevereiro, que vem consagrar uma medida de caráter transitório, a aplicar à declaração de rendimentos relativa ao ano de 2015, no sentido de, por um lado, conceder a possibilidade de, sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, poderem os contribuintes declarar as suas despesas de saúde, educação e formação, bem como os encargos com imóveis e com lares, e, por outro lado, definir a forma como se efetiva a dedução à coleta de despesas de saúde e de formação e educação, quando realizadas fora da União
Europeia, ou do Espaço Económico Europeu.
Note-se que o uso da faculdade prevista no referido decreto-lei não dispensa o cumprimento da obrigação de comprovar os montantes declarados referentes às despesas referidas nos artigos 78.º-C a 78.º-E e 84.º do Código do IRS, relativamente à parte que exceda o valor que foi previamente comunicado à Autoridade Tributária e Aduaneira, e nos termos gerais do artigo 128.º do Código do IRS.