DEPÓSITO PRÉVIO DA TAXA DE JUSTIÇA EM CASO DE RECLAMAÇÃO DA NOTA JUSTIFICATIVA DE CUSTAS DE PARTE
O Tribunal Constitucional decidiu, em sede de fiscalização concreta, julgar inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril (Regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades), na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 29 de março, de acordo com a qual a reclamação da nota justificativa de custas de parte fica dependente do depósito da totalidade do valor da nota.