O Decreto-Lei n.º 38/2016, de 15 de julho veio alterar o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais no sentido do benefício fiscal de dedução de 120% dos gastos suportados com combustíveis por empresas de transporte de mercadorias, de transporte público e de táxi ficar excluído da limitação do artigo 92.º, do Código do IRC, de acordo com o qual a dedução de benefícios fiscais está limitada a 10% do montante de IRC devido.
Há mais uma obrigação jurídica a que é preciso dar atenção. O Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo criado pela Lei 89/2017, de 21 de Agosto , impõe a obrigatoriedade de registo, na respetiva base de dados, de informação exacta e actual sobre a pessoa ou as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, detêm a propriedade ou o controlo efectivo das pessoas coletivas. O registo é obrigatório para todas as entidades constituídas em Portugal ou que aqui pretendam fazer negócios e manter o registo actualizado, sob pena de ser aplicada uma coima que pode variar entre € 1.000,00 e € 5.000,00 e de não ser possível a distribuição de lucros e a realização de negócios sobre imóveis. A declaração inicial tem de ser efectuada nos 30 dias posteriores à constituição da pessoa colectiva ou, no caso das pessoas colectivas já constituídas, até ao dia 30 de Abril de 2019, tratando-se de entidades sujeitas a registo comercial, e até 30 de Junho de 2