A Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto veio alterar os artigos 174.º e 551.º do Código do Trabalho, relativos a casos especiais de responsabilidade da empresa de trabalho temporário ou do utilizador (artigo 174.º) e ao sujeito responsável por contraordenação laboral (artigo 551.º).
Passa a estipular-se no artigo 174.º, n.º 2 que a empresa de trabalho temporário e o utilizador de trabalho temporário, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são subsidiariamente responsáveis pelos créditos do trabalhador e pelos encargos sociais correspondentes, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Por outro lado, no artigo 551.º, n.º 4 estabelece-se que o contratante e o dono da obra, empresa ou exploração agrícola, bem como os respetivos gerentes, administradores ou diretores, assim como as sociedades que com o contratante, dono da obra, empresa ou exploração agrícola se encontrem em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das disposições legais e por eventuais violações cometidas pelo subcontratante que executa todo ou parte do contrato nas instalações daquele ou sob responsabilidade do mesmo, assim como pelo pagamento das respetivas coimas.
Estas alterações entram em vigor daqui a 30 dias.