REGIME DE REAGRUPAMENTO DE AÇÕES PARA AS SOCIEDADES EMITENTES DE AÇÕES ADMITIDAS À NEGOCIAÇÃO EM MERCADO REGULAMENTADO OU EM SISTEMA DE NEGOCIAÇÃO MULTILATERAL
O Decreto-Lei n.º 63-A/2016, de 23 de setembro, veio criar o regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, procedendo à vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários.
O reagrupamento de ações sem redução do capital social não encontrava um regime jurídico específico na legislação portuguesa, o que poderia suscitar dúvidas e retração no uso desta figura.
Assim, a aprovação do regime do reagrupamento de ações para as sociedades emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral, permite às sociedades ajustar o preço das ações representativas do seu capital social, contribuindo para melhorar a respetiva capacidade de atração de investidores, realizar aumentos de capital de forma mais eficiente e prevenir a variação brusca e anormal da cotação das ações, com os benefícios que daí decorrem para o regular funcionamento dos mercados.