Desde 1 de Janeiro de 2017, com a entrada em vigor do Orçamento de Estado, a isenção de IMI para prédios urbanos adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente, passa a ser automática, desde que o rendimento coletável, para efeitos de IRS, no ano anterior, não seja superior a €153 300. Nas restantes situações, a isenção é reconhecida pelo chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado.
Por outro lado, os municipios têm possibilidade de aplicar uma redução até 25% (era 15%) da taxa de IMI relativa a prédios urbanos com eficiência energética.
Por outro lado, os municipios têm possibilidade de aplicar uma redução até 25% (era 15%) da taxa de IMI relativa a prédios urbanos com eficiência energética.