ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA DE BENS IMÓVEIS COM NOVAS REGRAS
A Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto veio aprovar o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpondo o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
A referida Lei alterou o Código do Notariado e o Código do Registo Predial no que diz respeito às referências obrigatórias que devem fazer parte dos instrumentos notariais destinados a titular factos sujeitos ao registo predial, como é o caso dos contratos de compra e venda de bens imóveis.
Assim, nos termos do artigo 47.º do Código do Notariado, na redação que lhe é agora dada pela referida Lei, o instrumento destinado a titular atos sujeitos a registo deve ainda conter, sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado. Para o cumprimento do referido, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a) Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b) Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c) Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i) A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii) Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.
O artigo 44.º do Código do registo Predial foi alterado no mesmo sentido.
As referidas alterações entram em vigor a 19 de novembro de 2017.
É ainda importante ter em consideração a Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, que alterou a Lei Geral Tributária, ao estabelecer que é proibido pagar ou receber em numerário em transações de qualquer natureza que envolvam montantes iguais ou superiores a € 3 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira.
O limite referido passa a ser de € 10 000, ou o seu equivalente em moeda estrangeira, sempre que o pagamento seja realizado por pessoas singulares não residentes em território português e desde que não atuem na qualidade de empresários ou comerciantes.