No passado dia 1 de janeiro de 2018, entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro, que veio fixar o valor da retribuição mínima mensal garantida a que se refere o artigo 273.º, n.º 1 do Código do Trabalho em € 580 (quinhentos e oitenta euros).
Nas situações em que o sujeito passivo aufira rendimentos de fonte estrangeira relativamente aos quais tenha direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional, cujo montante não esteja determinado no Estado da fonte até ao termo dos prazos normais de entrega da declaração de IRS (de 15 de março a 15 de abril, quando os sujeitos passivos apenas hajam recebido ou tenham sido colocados à sua disposição rendimentos das categorias A e H; de 16 de abril a 16 de maio, nos restantes casos), o sujeito passivo pode entregar a declaração até ao dia 31 de dezembro desse ano (artigo 60.º, n.º 3 do Código do IRS). Esta possibilidade de prorrogação do prazo está ainda condicionada à comunicação pelo sujeito passivo à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), dentro do prazo geral previsto para a entrega da declaração modelo 3, de que cumpre as condições previstas no n.º 3 do artigo 60.º do Código do IRS, devendo também indicar a natureza dos rendimentos e o respetivo Estado da