No passado dia 1 de julho de 2018, entraram em vigor as alterações à proteção social dos trabalhadores independentes, com a alteração dos regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade.
Destacam-se as principais alterações:
Regime de proteção na doença
Os trabalhadores independentes passam a ter direito ao subsídio de doença a partir do 11.º dia de incapacidade (até aqui só tinham direito a partir do 31.º dia de incapacidade).
Regime de proteção na parentalidade
Os trabalhadores independentes passam a ter direito:
• aos subsídios para assistência a filhos e netos doentes;
• ao subsídio para assistência em caso de nascimento de neto, correspondente a um período até 30 dias consecutivos após o nascimento de neto que resida com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação, desde que seja filho de adolescente menor de 16 anos.
Regime de proteção no desemprego
Prazo de garantia:
• Todos os períodos de registo de remunerações, cuja taxa contributiva contemple a proteção no desemprego, podem ser considerados, se necessário, para cumprimento do prazo de garantia, independentemente do regime de proteção social em que o beneficiário estava enquadrado aquando do desemprego.
• Passa para 360 dias, nos 24 meses que precedem o desemprego, o prazo de garantia dos trabalhadores independentes economicamente dependentes.
Alteraram-se algumas condições de acesso ao subsídio por cessação de atividade:
• Para os trabalhadores independentes economicamente dependentes passa a ser necessário que tenham sido considerados economicamente dependentes de entidade contratante apenas no ano civil imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços.
• Para os empresários, a percentagem do volume de faturação da atividade para apuramento da redução significativa do volume de negócios vai passar de 60% para 40% no ano relevante e nos dois anos imediatamente anteriores.