Entra em vigor no dia 30 de Outubro a lei que reforça o direito de preferência dos inquilinos nos contrato de arrendamento.
Esta alteração legislativa determina que quando se trate de uma venda em que estejam incluídos outros bens para além do locado, o senhorio passa a ter a obrigação de indicar na comunicação o preço que é atribuído ao locado, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto. Na situação em que o prédio não está em regime de propriedade horizontal, os arrendatários podem exercer em conjunto os seus direitos de preferência, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade ou, individualmente, por referência à quota-parte do prédio correspondente à permilagem e pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão.
De assinalar ainda que o arrendatário passa a ter agora 30 dias para exercer o seu direito de preferência (antes eram apenas 8 dias), desde que tenha permanecido no imóvel arrendado pelo menos 2 anos (antes eram 3).
O direito de preferência nos contrato de arrendamento consiste na obrigatoriedade de o senhorio dar a possibilidade de comprar o imóvel ou fração autónoma ao inquilino sempre que tenha recebido e aceite uma proposta para esse efeito. Em nome do direito à habitação, o direito de preferência sai agora, com esta alteração legislativa ao Código Civil, bastante reforçado, o que poderá influenciar negativamente a decisão do senhorio de colocar futuramente um imóvel no mercado de arrendamento.
Esta alteração legislativa determina que quando se trate de uma venda em que estejam incluídos outros bens para além do locado, o senhorio passa a ter a obrigação de indicar na comunicação o preço que é atribuído ao locado, bem como os demais valores atribuídos aos imóveis vendidos em conjunto. Na situação em que o prédio não está em regime de propriedade horizontal, os arrendatários podem exercer em conjunto os seus direitos de preferência, adquirindo, na proporção, a totalidade do imóvel em compropriedade ou, individualmente, por referência à quota-parte do prédio correspondente à permilagem e pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão.
De assinalar ainda que o arrendatário passa a ter agora 30 dias para exercer o seu direito de preferência (antes eram apenas 8 dias), desde que tenha permanecido no imóvel arrendado pelo menos 2 anos (antes eram 3).
O direito de preferência nos contrato de arrendamento consiste na obrigatoriedade de o senhorio dar a possibilidade de comprar o imóvel ou fração autónoma ao inquilino sempre que tenha recebido e aceite uma proposta para esse efeito. Em nome do direito à habitação, o direito de preferência sai agora, com esta alteração legislativa ao Código Civil, bastante reforçado, o que poderá influenciar negativamente a decisão do senhorio de colocar futuramente um imóvel no mercado de arrendamento.