Foi alterado recentemente o regime jurídico das obrigações relativas ao processamento de faturas.
O objetivo é criar as condições para a desmaterialização de documentos, incentivando a adoção de um sistema de faturação eletrónica, passando assim as faturas e demais documentos fiscalmente relevantes a poder ser, mediante aceitação pelo destinatário, emitidos por via eletrónica.
Nos termos da alteração efetuada, a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo dos documentos emitidos por via eletrónica considera-se garantida se adotado, nomeadamente, um dos seguintes procedimentos:
- aposição de uma assinatura eletrónica qualificada nos termos legais;
- aposição de um selo eletrónico qualificado;
- utilização de um sistema de intercâmbio eletrónico de dados, desde que os respetivos emitentes e - destinatários outorguem um acordo que siga as condições jurídicas do «Acordo tipo EDI europeu».
No caso de lotes que compreendam vários documentos transmitidos ou disponibilizados ao mesmo destinatário, as menções comuns aos vários documentos podem ser feitas apenas uma vez, na medida em que, para cada documento, esteja acessível a totalidade da informação.
Também o regime dos programas informáticos de emissão e de receção de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes por via eletrónica foi alterado.
Tais programas devem agora passar a garantir também as seguintes funcionalidades:
- a validação cronológica das mensagens emitidas;
- o não repúdio da origem e receção das mensagens;
- a não duplicação dos documentos emitidos e recebidos;
- mecanismos que permitam verificar que, se aplicável, o certificado utilizado pelo emissor do documento não se encontra revogado, caducado ou suspenso na respetiva data de emissão.
Atenção que os acordos celebrados entre os emitentes e os destinatários de faturas e demais documentos fiscalmente relevantes emitidos por via eletrónica, bem como a documentação técnica de apoio ao utilizador dos sistemas informáticos de faturação por via eletrónica, devem estar atualizados e disponíveis para consulta pela administração tributária.
Referências: DL 28/2019 de 15 de Fev.