Foi alterada a Lei que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional. A alteração, muito cirúrgica, foi no sentido de estabelecer uma presunção de entrada legal na concessão de autorização de residência para o exercício de atividade profissional.
Assim, quer se trate de trabalhador dependente, prestação de serviços ou atividade profissional independente, passa agora a presumir-se a entrada legal sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
Ref.: Lei n.º 28/2019, de 20 de março
Assim, quer se trate de trabalhador dependente, prestação de serviços ou atividade profissional independente, passa agora a presumir-se a entrada legal sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses.
Ref.: Lei n.º 28/2019, de 20 de março