IGUALDADE REMUNERATÓRIA ENTRE HOMENS E MULHERES
Entrou em vigor a Lei que define medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.
Trata-se de uma lei específica em matéria de discriminação remuneratória e pioneira no contexto europeu. Existe em moldes semelhantes apenas na Alemanha e na Islândia.
Segundo dados de 2016 do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, as mulheres ganham em média menos 15,75% do que os homens na remuneração de base. Nos quadros superiores, esta diferença atinge os 26%, ganhando as mulheres menos cerca de 600 euros do que os homens.
Esta lei comporta quatro tipos de mecanismos que efetivam o princípio do salário igual para trabalho igual e de igual valor.
Em primeiro lugar, destaca-se a disponibilização anual de informação estatística que sinaliza diferenças salariais, por empresa (balanço) e por setor (barómetro).
Em segundo lugar, as empresas passam a ter a obrigação de assegurar uma política remuneratória transparente assente em critérios objetivos e não discriminatórios.
Em terceiro lugar, uma vez identificadas as diferenças, as empresas devem apresentar à Autoridade para as Condições do Trabalho um plano de avaliação dessas diferenças, a implementar durante um ano.
Finalmente, qualquer trabalhador/a passa a poder requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo (em vigor a partir de hoje, 21 de agosto de 2019).
Presumir-se-á abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer.
De referir ainda que o Relatório Único, elaborado anualmente pelas empresas, passará a conter informação nominativa, divida pelos dois sexos e o empregador passa a estar obrigado a disponibilizar a informação constante do Relatório Único aos trabalhadores.
Trata-se de uma lei específica em matéria de discriminação remuneratória e pioneira no contexto europeu. Existe em moldes semelhantes apenas na Alemanha e na Islândia.
Segundo dados de 2016 do Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, as mulheres ganham em média menos 15,75% do que os homens na remuneração de base. Nos quadros superiores, esta diferença atinge os 26%, ganhando as mulheres menos cerca de 600 euros do que os homens.
Esta lei comporta quatro tipos de mecanismos que efetivam o princípio do salário igual para trabalho igual e de igual valor.
Em primeiro lugar, destaca-se a disponibilização anual de informação estatística que sinaliza diferenças salariais, por empresa (balanço) e por setor (barómetro).
Em segundo lugar, as empresas passam a ter a obrigação de assegurar uma política remuneratória transparente assente em critérios objetivos e não discriminatórios.
Em terceiro lugar, uma vez identificadas as diferenças, as empresas devem apresentar à Autoridade para as Condições do Trabalho um plano de avaliação dessas diferenças, a implementar durante um ano.
Finalmente, qualquer trabalhador/a passa a poder requerer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo (em vigor a partir de hoje, 21 de agosto de 2019).
Presumir-se-á abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer.
De referir ainda que o Relatório Único, elaborado anualmente pelas empresas, passará a conter informação nominativa, divida pelos dois sexos e o empregador passa a estar obrigado a disponibilizar a informação constante do Relatório Único aos trabalhadores.