Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 109/2019 que simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação.
Segundo o diploma, a venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
No âmbito deste diploma, é introduzido o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução, permitindo ao consumidor uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços e passa a dever ser indicado de modo inequívoco, na venda com redução de preço, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
Quanto à obrigatoriedade, que recai sobre os comerciantes, de comunicação prévia à ASAE de vendas em saldo ou em liquidação em estabelecimento físico ou ‘online’, as comunicações obrigatórias passam a ser efetuadas apenas através do portal e.Portugal.
Segundo o diploma, a venda em saldos pode realizar-se em qualquer período do ano, desde que não ultrapasse, no seu conjunto, a duração de 124 dias por ano.
No âmbito deste diploma, é introduzido o conceito de preço mais baixo anteriormente praticado e de percentagem de redução, permitindo ao consumidor uma informação mais precisa que lhe permite comparar os preços e passa a dever ser indicado de modo inequívoco, na venda com redução de preço, a modalidade de venda, o tipo de produtos, a respetiva percentagem de redução, bem como a data de início e o período de duração.
Quanto à obrigatoriedade, que recai sobre os comerciantes, de comunicação prévia à ASAE de vendas em saldo ou em liquidação em estabelecimento físico ou ‘online’, as comunicações obrigatórias passam a ser efetuadas apenas através do portal e.Portugal.