COVID-19: REGIME DE TELETRABALHO E SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Milhares de trabalhadores estão neste momento em casa oferecendo a sua prestação de trabalho em regime de teletrabalho. Nestas circunstâncias, uma pergunta recorrente é se lhe será devido o subsídio de refeição, como se estivessem a trabalhar na empresa.
O subsídio de refeição não tem natureza retributiva, já que visa compensar o trabalhador de uma despesa em que ele incorre quando presta a sua atividade fora de casa. No entanto, por vezes, o montante em causa excede as despesas com a alimentação do trabalhador. Nestas situações, havendo excesso, considera-se que a diferença tem natureza retributiva e, portanto, não poderá ser retirado sem o acordo do trabalhador, pelo que terá sempre que ser pago.
Nas restantes situações, em que há uma coincidência ou razoabilidade entre a despesa e o subsídio fixado, há quem entenda que, nas atuais circunstâncias, o mesmo não é devido, já que o trabalho é exercido em casa.
Nós entendemos o contrário.
Normalmente, o teletrabalho não é obrigatório para nenhuma das partes. Mas, neste momento, quer por via das medidas excecionais impostas pelo DL 10-A/2020 de 13 de março, quer, mais recentemente, pelo disposto do artigo 6.º, DL 2-A/2020 de 20 de março, passou a sê-lo, sempre que as funções em causa o permitam e mesmo que o empregador ou o trabalhador não o pretendam (desde que, no critério do empregador, existam as necessárias condições técnicas necessárias, a função exercida o permita, e o trabalhador tenha essa capacidade, autonomia e formação técnica). Sendo também relevante que o legislador não impôs o teletrabalho para poupar recursos à empresa, para benefeciar o trabalhador, nem por ter em consideração nenhuma outra vantagem ou desvantagem económica ou jurídica associada, mas, exclusivamente, pelo interesse público em evitar a propagação do vírus. Pelo que há que interpretar esta nova situação de teletrabalho à luz do princípio da urgência e da excecionalidade e não como uma situação normal. Este carácter de obrigatoriedade, associado à proibição de tratar de maneira diferente os trabalhadores que se encontram em regime de teletrabalho, relativamente aos que não estão, assim como o caráter temporário da imposição, conduz, em nosso entendimento, e enquanto durar a medida excecional, à obrigatoriedade do pagamento do subsídio de refeição.
Acresce que o argumento de que o trabalhador está em casa e, portanto, não tem despesas de alimentação, não leva em linha de conta os tempos de exceção que estamos viver. Basta pensarmos que nenhuma dúvida existirá quanto à obrigatoriedade de pagamento do subsídio de refeição quanto aos trabalhadores que prestam a sua atividade na empresa, mas que levam comida de casa seja por razões sanitárias, necessidade, ou porque todos os restaurantes estão com atividade suspensa. Se nesses casos é pago o subsídio de alimentação, também na situação em que o trabalhador está em regime involuntário de teletrabalho o mesmo será devido.
Referências: Código do Trabalho artigos 165.º, 169.º e 260.º/2.
O subsídio de refeição não tem natureza retributiva, já que visa compensar o trabalhador de uma despesa em que ele incorre quando presta a sua atividade fora de casa. No entanto, por vezes, o montante em causa excede as despesas com a alimentação do trabalhador. Nestas situações, havendo excesso, considera-se que a diferença tem natureza retributiva e, portanto, não poderá ser retirado sem o acordo do trabalhador, pelo que terá sempre que ser pago.
Nas restantes situações, em que há uma coincidência ou razoabilidade entre a despesa e o subsídio fixado, há quem entenda que, nas atuais circunstâncias, o mesmo não é devido, já que o trabalho é exercido em casa.
Nós entendemos o contrário.
Normalmente, o teletrabalho não é obrigatório para nenhuma das partes. Mas, neste momento, quer por via das medidas excecionais impostas pelo DL 10-A/2020 de 13 de março, quer, mais recentemente, pelo disposto do artigo 6.º, DL 2-A/2020 de 20 de março, passou a sê-lo, sempre que as funções em causa o permitam e mesmo que o empregador ou o trabalhador não o pretendam (desde que, no critério do empregador, existam as necessárias condições técnicas necessárias, a função exercida o permita, e o trabalhador tenha essa capacidade, autonomia e formação técnica). Sendo também relevante que o legislador não impôs o teletrabalho para poupar recursos à empresa, para benefeciar o trabalhador, nem por ter em consideração nenhuma outra vantagem ou desvantagem económica ou jurídica associada, mas, exclusivamente, pelo interesse público em evitar a propagação do vírus. Pelo que há que interpretar esta nova situação de teletrabalho à luz do princípio da urgência e da excecionalidade e não como uma situação normal. Este carácter de obrigatoriedade, associado à proibição de tratar de maneira diferente os trabalhadores que se encontram em regime de teletrabalho, relativamente aos que não estão, assim como o caráter temporário da imposição, conduz, em nosso entendimento, e enquanto durar a medida excecional, à obrigatoriedade do pagamento do subsídio de refeição.
Acresce que o argumento de que o trabalhador está em casa e, portanto, não tem despesas de alimentação, não leva em linha de conta os tempos de exceção que estamos viver. Basta pensarmos que nenhuma dúvida existirá quanto à obrigatoriedade de pagamento do subsídio de refeição quanto aos trabalhadores que prestam a sua atividade na empresa, mas que levam comida de casa seja por razões sanitárias, necessidade, ou porque todos os restaurantes estão com atividade suspensa. Se nesses casos é pago o subsídio de alimentação, também na situação em que o trabalhador está em regime involuntário de teletrabalho o mesmo será devido.
Referências: Código do Trabalho artigos 165.º, 169.º e 260.º/2.