COVID-19: DIFERIMENTO DE PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS
Face à situação de Pandemia, existem um conjunto de medidas excecionais, apoiadas pelo Governo, destinadas especificamente a apoiar a tesouraria das empresas. Entre essas medidas contam-se as seguintes:
Pagamento Especial por Conta
O valor do pagamento especial por conta, para efeitos de IRC, que era devido em 31 de março, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Modelo 22
A obrigação, até 31 de maio, de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Declaração Modelo 22), referente ao período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Pagamento por conta e pagamento adicional por conta
As primeiras prestações do pagamento por conta e do pagamento adicional por conta, para efeitos de IRC, a efetuar em 31 de julho, podem ser feitas até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Retenções na fonte
É possível diferir o pagamento de retenções da fonte de IRS, IRC e IVA devidas em abril, maio e junho de 2020, mediante o pagamento em três ou seis prestações mensais sem juros e sem necessidade de apresentação de garantia. A primeira prestação deve ser efetuada na data normal do cumprimento da obrigação de pagamento. As prestações subsequentes devem ser efetuadas nos meses seguintes, na data normal de cumprimento da obrigação de pagamento.
O pedido terá que ser apresentado através de requerimento eletrónico.
Segurança social
É possível ainda beneficiar do diferimento de contribuições sociais devidas em março, abril, maio e junho de 2020. Este apoio consiste no pagamento de 1/3 das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora no mês em que são devidas. Os restantes 2/3 das contribuições sociais são pagas em 3 ou 6 prestações mensais de igual montante, a iniciar em julho de 2020, não sendo devidos juros.
Não é necessária a apresentação de requerimento para beneficiar desta última medida, no entanto, em julho de 2020 a entidade empregadora deve indicar à Segurança Social o prazo de pagamento escolhido – se 3 ou 6 meses.
As entidades que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, referentes ao mês de fevereiro, iniciam o diferimento em abril de 2020 e terminam em junho 2020.
Atenção que a falta do primeiro pagamento de 1/3 das contribuições sociais devidas implica a cessação dos benefícios atribuídos, vencendo-se a totalidade das prestações e sendo devidos juros.
Referências: Despacho n. º 104/2020-XXII, de 9 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (“SEAF”), DL n.º10-F/2020, de 26/03/2020.
Pagamento Especial por Conta
O valor do pagamento especial por conta, para efeitos de IRC, que era devido em 31 de março, pode ser efetuado até 30 de junho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Modelo 22
A obrigação, até 31 de maio, de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (Declaração Modelo 22), referente ao período de tributação de 2019, pode ser cumprida até 31 de julho de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Pagamento por conta e pagamento adicional por conta
As primeiras prestações do pagamento por conta e do pagamento adicional por conta, para efeitos de IRC, a efetuar em 31 de julho, podem ser feitas até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Retenções na fonte
É possível diferir o pagamento de retenções da fonte de IRS, IRC e IVA devidas em abril, maio e junho de 2020, mediante o pagamento em três ou seis prestações mensais sem juros e sem necessidade de apresentação de garantia. A primeira prestação deve ser efetuada na data normal do cumprimento da obrigação de pagamento. As prestações subsequentes devem ser efetuadas nos meses seguintes, na data normal de cumprimento da obrigação de pagamento.
O pedido terá que ser apresentado através de requerimento eletrónico.
Segurança social
É possível ainda beneficiar do diferimento de contribuições sociais devidas em março, abril, maio e junho de 2020. Este apoio consiste no pagamento de 1/3 das contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora no mês em que são devidas. Os restantes 2/3 das contribuições sociais são pagas em 3 ou 6 prestações mensais de igual montante, a iniciar em julho de 2020, não sendo devidos juros.
Não é necessária a apresentação de requerimento para beneficiar desta última medida, no entanto, em julho de 2020 a entidade empregadora deve indicar à Segurança Social o prazo de pagamento escolhido – se 3 ou 6 meses.
As entidades que já efetuaram o pagamento da totalidade das contribuições devidas em março de 2020, referentes ao mês de fevereiro, iniciam o diferimento em abril de 2020 e terminam em junho 2020.
Atenção que a falta do primeiro pagamento de 1/3 das contribuições sociais devidas implica a cessação dos benefícios atribuídos, vencendo-se a totalidade das prestações e sendo devidos juros.
Referências: Despacho n. º 104/2020-XXII, de 9 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (“SEAF”), DL n.º10-F/2020, de 26/03/2020.