O coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento urbano e rural a aplicar em 2022 será de 1,0043. Contas feitas, corresponde a mais 43 cêntimos por cada 100 euros de renda. Uma renda de 500 euros terá um aumento máximo de 2 euros e 55 cêntimos e uma renda de 1.000 euros terá, no máximo, um aumento de 4 euros e 30 cêntimos. A atualização da renda não é automática pois carece sempre de uma comunicação nesse sentido por parte do Senhorio ao Arrendarário. A comunicação informando sobre o novo valor da renda e o quoficiente aplicado deverá ser feita com uma antecedência minima de 30 dias mediante carta registada com aviso de receção.
Dispunha o artigo 1091.º, n.º 8 do Código Civil que “ no caso de contrato de arrendamento para fins habitacionais relativo a parte de prédio não constituído em propriedade horizontal, o arrendatário tem direito de preferência nos mesmos termos previstos para o arrendatário de fração autónoma, a exercer nas seguintes condições: a) O direito é relativo à quota-parte do prédio correspondente à permilagem do locado pelo valor proporcional dessa quota-parte face ao valor total da transmissão; b) A comunicação prevista no n.º 1 do artigo 416.º deve indicar os valores referidos na alínea anterior; c) A aquisição pelo preferente é efetuada com afetação do uso exclusivo da quota-parte do prédio a que corresponde o locado. ” O Tribunal Constitucional, por Acórdão datado de 16 de junho de 2020, publicado em Diário da República em 18 de setembro de 2020, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da referida norma do Código Civil, por violação do n.º 1 do artigo 62.º, em conjug
Foi alterado o regime da propriedade horizontal, instituindo-se novas responsabilidades e competências para o administrador de condomínio, novas informações obrigatórias a prestar pelo condómino, nova obrigação de comunicar ao futuro proprietário a existência de dívidas ao condomínio, novas regras para as despesas de conservação das partes comuns e a possibilidade de convocação eletrónica e de realizar assembleias de condóminos à distância. Mais detalhadamente, foram introduzidas as alterações que se seguem: Novas responsabilidades e competências para o administrador Para além das obrigações que já resultavam da lei anterior, o administrador deverá também: verificar a existência do fundo comum de reserva; executar as deliberações da assembleia no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo fixado para o efeito (salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada); informar, pelo menos a cada seis meses os condóminos sobre o desenvolvimento de qualquer processo judicial, process
A Portaria n.º 93/2016, de 18 de abril veio reformular o formulário e as instruções de preenchimento do formulário designado por Anexo SS, integrado na declaração Modelo 3 de IRS da Autoridade Tributária e Aduaneira, Modelo RC 3048-DGSS. Este modelo destina-se à declaração dos rendimentos ilíquidos dos trabalhadores independentes, auferidos durante o ano de 2015, e deve ser entregue entre os dias 1 e 31 de maio, juntamente com a Declaração Modelo 3 de IRS. Neste anexo, os trabalhadores independentes procedem: • À identificação das entidades contratantes e respetiva obrigação contributiva (quadro 6); • À identificação, enquadramento e fixação da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes. E stão excluídos da obrigação de preenchimento do Anexo SS: • Os advogados e os solicitadores que, em função do exercício da sua atividade profissional, estejam integrados obrigatoriamente no âmbito pessoal da respetiva Caixa de Previdência; • Os tra
Entra hoje em vigor a Portaria n.º 11-A/2016, de 29 de janeiro , que procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações. O abono de família para crianças e jovens beneficia de um aumento correspondente a 3,5 % para o 1.º escalão de rendimentos, 2,5 % para o 2.º escalão e 2 % para o 3.º escalão. As majorações para as famílias mais numerosas são igualmente atualizadas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens. A referida portaria reflete ainda o aumento da percentagem da majoração do montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais, de 20 %, para 35 %, através do Decreto -Lei n.º 2/2016, de 6 de janeiro.
A AT vai passar a disponibilizar de forma automática a possibilidade de as dívidas de IRS e IRC até 5.000 e 10.000 euros, respetivamente, serem pagas em prestações, segundo o Despacho 354/2020-XXII . A medida pretende facilitar o mecanismo de pagamento em prestações. Os contribuintes dispõem assim da possibilidade de aderirem de forma simplificada a um plano prestacional até 15 dias após a data limite de pagamento do imposto indicada na nota de cobrança. No caso do IRS, os contribuintes que receberam uma nota de cobrança e ainda não procederam ao pagamento do imposto teriam até ao dia 15 de setembro para submeter um pedido de pagamento a prestações. Com o disposto neste despacho, mesmo que não façam esse pedido, a AT cria de forma automática um plano prestacional para pagarem o valor em falta. A medida simplifica e amplia as possibilidades de pagamento e é mais um meio de evitar que uma dívida avance para processo executivo, o que implica sempre custos acrescidos em coimas e custas. T
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